Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors
Generic selectors
Exact matches only
Search in title
Search in content
Post Type Selectors

Saiba mais sobre esse contrato que pode evitar futuras dores de cabeça

A Lei 12.592/2012 trata sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

Em seu artigo 1°-A, por exemplo, há a possibilidade que os salões de beleza celebrem contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

O contrato deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

Deve constar no contrato:

1. O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

2. A obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

3. As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

4. Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

5. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

6. As responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; e

7. A obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

O contrato é muito importante pois a lei define que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.

E, por outro lado, será configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei e. quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.

Sobre isso, temos a seguinte decisão, corroborando a validade do contrato:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANICURE. CONTRATO DE PARCERIA. LEI 12.592/2012. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Por não evidenciados os elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego, notadamente a subordinação jurídica, forçoso concluir pela ausência de relação empregatícia entre as partes, sendo considerado válido o contrato de parceria firmado com a demandante sob a égide da Lei n.º 12.592/2012. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10007048620225020052, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma)

Importante destacar, também, que no Direito do Trabalho há o princípio da primazia da realidade fática. Ou seja, mesmo que haja contrato, se ficar evidenciada a relação empregatícia, poderá ser reconhecido o vínculo na justiça.

Porém, da mesma forma,mesmo que NÃO haja contrato, se NÃO ficar evidenciada a relação empregatícia, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício deve ser afastado, como no seguinte julgado:

1. CONTRATO DE EMPREGO. MANICURE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA ESCRITO. PERCEBIMENTO DE 50% DOS VALORES AUFERIDOS. CONTRATO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O art. 1.º-C da Lei nº 12.592/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016 autoriza aos salões de beleza a celebração, por escrito, de contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador (art. 1º, da Lei nº 13.352/2016). Contudo, exige-se que o contrato de parceria seja feito de forma escrita, sob a cominação de ser reconhecido o contrato de emprego com a pessoa jurídica do salário parceiro. É incontroverso nos autos que não houve contrato escrito. Não obstante tal fato, o princípio da primazia da realidade, que é aplicável a ambas as partes do contrato, exige que a situação fática seja analisada para definir se estavam presentes ou não os requisitos do contrato de emprego. A reclamante percebia 50% dos valores pagos pelo seu serviço, enquanto a reclamada, que recebia igual percentual, arcava com toda a estrutura do empreendimento. Não foi comprovada a subordinação jurídica, mas trabalho organizado de forma a atender ao objetivo comum. O contrato de emprego se caracteriza pela presença concomitante de trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer vínculo de emprego. Via de consequência, são improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não comprovadas as hipóteses legais de litigância de má-fé, é indeferida a multa postulada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-10 – RO: 00004090820195100001 DF, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 22/07/2020)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *