Saiba mais sobre esse contrato que pode evitar futuras dores de cabeça

A Lei 12.592/2012 trata sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Em seu artigo 1°-A, por exemplo, há a possibilidade que os salões de beleza celebrem contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
O contrato deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Deve constar no contrato:
1. O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
2. A obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
3. As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
4. Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
5. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
6. As responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; e
7. A obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
O contrato é muito importante pois a lei define que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
E, por outro lado, será configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei e. quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
Sobre isso, temos a seguinte decisão, corroborando a validade do contrato:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANICURE. CONTRATO DE PARCERIA. LEI 12.592/2012. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Por não evidenciados os elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego, notadamente a subordinação jurídica, forçoso concluir pela ausência de relação empregatícia entre as partes, sendo considerado válido o contrato de parceria firmado com a demandante sob a égide da Lei n.º 12.592/2012. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10007048620225020052, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma)
Importante destacar, também, que no Direito do Trabalho há o princípio da primazia da realidade fática. Ou seja, mesmo que haja contrato, se ficar evidenciada a relação empregatícia, poderá ser reconhecido o vínculo na justiça.
Porém, da mesma forma,mesmo que NÃO haja contrato, se NÃO ficar evidenciada a relação empregatícia, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício deve ser afastado, como no seguinte julgado:
1. CONTRATO DE EMPREGO. MANICURE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA ESCRITO. PERCEBIMENTO DE 50% DOS VALORES AUFERIDOS. CONTRATO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O art. 1.º-C da Lei nº 12.592/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016 autoriza aos salões de beleza a celebração, por escrito, de contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador (art. 1º, da Lei nº 13.352/2016). Contudo, exige-se que o contrato de parceria seja feito de forma escrita, sob a cominação de ser reconhecido o contrato de emprego com a pessoa jurídica do salário parceiro. É incontroverso nos autos que não houve contrato escrito. Não obstante tal fato, o princípio da primazia da realidade, que é aplicável a ambas as partes do contrato, exige que a situação fática seja analisada para definir se estavam presentes ou não os requisitos do contrato de emprego. A reclamante percebia 50% dos valores pagos pelo seu serviço, enquanto a reclamada, que recebia igual percentual, arcava com toda a estrutura do empreendimento. Não foi comprovada a subordinação jurídica, mas trabalho organizado de forma a atender ao objetivo comum. O contrato de emprego se caracteriza pela presença concomitante de trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer vínculo de emprego. Via de consequência, são improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não comprovadas as hipóteses legais de litigância de má-fé, é indeferida a multa postulada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-10 – RO: 00004090820195100001 DF, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 22/07/2020)