Estrangeiro pode receber o BPC?

É possível a concessão do BPC/LOAS para estrangeiros residentes no Brasil? Sabia que estrangeiros residentes no Brasil também podem ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS)? Este benefício garante o recebimento de 1 (um) salário-mínimo mensal e é voltado para “pessoas com deficiência” e idosos em situação de vulnerabilidade social. Se você é estrangeiro e reside no Brasil, pode ter direito ao BPC/LOAS, desde que preencha os requisitos estabelecidos pela lei. Quer saber mais sobre como obter esse benefício? Consulte um advogado especializado em direito previdenciário ou entre em contato com a assistência social do município onde você reside. Compartilhe esta informação para que mais pessoas possam ter acesso aos seus direitos e benefícios! #BPC #LOAS #EstrangeirosNoBrasil #Direitos #AssistênciaSocial #InclusãoSocial #Brasil #BenefícioSocial #ApoioFinanceiro #Cidadania #ResidênciaLegal #BPCparaTodos
Afinal, o que é o BPC?

Saiba hoje mesmo o que é o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS O QUE É: A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, definiu que a Assistência Social tem como objetivo “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742/1993, denominou tal garantia de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). QUEM TEM DIREITO: O BPC/LOAS é devido ao IDOSO maior de 65 (sessenta e cinco) anos e à Pessoa com Deficiência (PCD) que se encontram em situação de vulnerabilidade social. O QUE É PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Considera-se PCD aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Inclui-se, nesse ponto, inclusive, enfermidades como Ceratocone, Visão Monocular, HIV/AIDS, vítimas de AVC, portadores de Câncer, Alzheimer, Parkinson, TDAH, Autismo, Síndrome de Down, entre outras que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. DA DEFINIÇÃO DE FAMÍLIA: Considera-se família, para fins de concessão, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. DO QUESITO RENDA: A lei define que terá direito ao benefício aquele que tenha renda familiar mensal per capita menor ou igual a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Nos dias de hoje, pela lei, somente teria direito o Idoso/PCD caso a soma da renda de todos da família, dividida pelo número de membros fosse menor que R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). Valor ínfimo que não garante a subsistência de ninguém. Por esse motivo, esse critério atualmente é relativizado, podendo ser concedido benefício caso seja comprovada a necessidade, independentemente da renda per capita ser superior a 1/4 do salário-mínimo. DOS VALORES QUE NÃO COMPÕEM A RENDA: Não será computado, para efeito de concessão do BPC, os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, nem, tampouco, benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência. DA REVISÃO: O BPC será revisado a cada dois anos e poderá ser cancelado caso haja o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais. Também será cessado o pagamento do benefício no caso de morte do beneficiário, não tendo que se falar em conversão para pensão por morte. A realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.