6ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo de emprego de estagiária que fazia horas extras com habitualidade

Resumo: A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) declarou a nulidade de um contrato de estágio em razão da prestação habitual de horas extras, reconhecendo o vínculo empregatício entre a estudante e a empresa contratante. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A estudante trabalhou como estagiária de 22 de julho de 2021 a 28 de julho de 2022. Em seguida, foi formalmente contratada como empregada. O termo de compromisso previa jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008). As folhas de ponto trazidas para o processo, reconhecidas pela preposta da empresa como sendo o controle de jornada do estabelecimento, registraram a ocorrência de trabalho além do limite legal de seis horas diárias. De acordo com a juíza de primeiro grau, a prestação habitual de horas extras, verificada no caso do processo, desvirtua o contrato de estágio e acarreta sua nulidade, pois afeta a finalidade do compromisso firmado. Segundo a magistrada, o objetivo do estágio é possibilitar a complementação dos estudos com a realização de atividades supervisionadas, em carga horária reduzida. Nessa linha, a magistrada declarou a existência de vínculo de emprego desde o início do contrato, determinando a anotação da CTPS. Em decorrência, a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas correspondentes ao período reconhecido, como diferenças salariais, décimo terceiro salário, férias com um terço e FGTS. A empresa recorreu ao TRT-RS, alegando que a prestação de horas extras ocorreu de forma eventual. A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Simone Maria Nunes, destacou que a Lei 11.788/08 dispõe sobre a jornada de trabalho do estagiário, que é de quatro ou seis horas diárias. Na situação do processo, a julgadora destacou a presença de prestação de trabalho extraordinário, conforme folhas-ponto trazidas aos autos. Em razão disso, considerou o contrato de estágio inválido. De acordo com a magistrada, o cumprimento de jornada de trabalho superior a seis horas desvirtua a finalidade do estágio. “Incide à espécie o artigo 9º da CLT, segundo o qual serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação de Leis Trabalhistas”, ressaltou a relatora. Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a sentença de primeira instância. O processo envolve ainda outros pedidos. Participaram do julgamento, além da relatora, as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O acórdão é passível de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Fim do corpo da notícia. Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4).
Afinal, o que é pejotização?

Nesta segunda, dia 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de todos os processos que envolvam a chamada ‘pejotização’ em todo o país. A medida, tomada após o reconhecimento de repercussão geral (Tema 1389) pelo plenário do STF, visa estabelecer um entendimento unificado sobre a legalidade desses contratos, que será aplicado a todos os casos semelhantes na Justiça brasileira. Mas, afinal, o que é pejotização?A pejotização é um neologismo que define a prática de empresas contratarem trabalhadores como pessoas jurídicas (MEIs – Microempreendedores Individuais) ou autônomos, em vez de estabelecer um vínculo empregatício formal pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artifício permite que empregadores reduzam custos com encargos trabalhistas, como FGTS, férias remuneradas e 13º salário, transferindo para o trabalhador a responsabilidade por impostos e benefícios sociais. A prática é comum em setores como entregas por motoboys, corretagem de imóveis, saúde, tecnologia da informação e transporte por aplicativos – este último relacionado ao fenômeno da ‘uberização’, que será analisado em outro processo no STF. Embora a pejotização seja defendida por alguns como uma modernização das relações trabalhistas, críticos apontam que ela mascara relações de subordinação típicas do vínculo CLT, configurando possível fraude. Por que a suspensão?Gilmar Mendes justificou a decisão com base no aumento expressivo de ações no STF questionando decisões da Justiça do Trabalho, que frequentemente reconhecem vínculos empregatícios em casos de pejotização. Segundo ele, há um ‘descumprimento sistemático’ das orientações do Supremo pelos tribunais trabalhistas, gerando insegurança jurídica e sobrecarregando a Corte com reclamações constitucionais – mais de 4.440 apenas entre janeiro e setembro de 2024. O que será definido pelo STF?O julgamento de mérito, ainda sem data marcada, abordará três eixos centrais: Lucas Martins Roman OAB/RS 131.270B
A empresa terceirizada sumiu. E agora?

Foi noticiado que uma empresa terceirizada da AGCO simplesmente “desapareceu” e não efetuou o pagamento dos direitos rescisórios aos seus antigos funcionários. Tal procedimento, infelizmente, é muito comum. A dúvida que surge é: como fica a situação dos antigos funcionários? Simplesmente deixam de receber seus direitos? Na verdade, NÃO. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu, na Súmula 331, que “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” Ou seja, caso o prestador de serviço não pague os direitos de seus funcionários, o tomador de serviços responde pelo pagamento das verbas devidas. Portanto, se você ou alguém que conhece está nessa situação, procure um advogado especializado em Direito do Trabalho para orientação e para garantir que seus direitos sejam respeitados. Lucas M RomanOAB/RS 131.270B #DireitoTrabalhista #Súmula331 #TST #DireitosTrabalhistas #Advocacia #Justiça #AçãoTrabalhista #EmpregadosTerceirizados #santarosa #agco #qualichek
Preciso fazer contrato de parceria para manicures e cabelereiros?

Saiba mais sobre esse contrato que pode evitar futuras dores de cabeça A Lei 12.592/2012 trata sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Em seu artigo 1°-A, por exemplo, há a possibilidade que os salões de beleza celebrem contratos de parceria, por escrito, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. O contrato deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Deve constar no contrato: 1. O percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 2. A obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 3. As condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 4. Os direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento; 5. A possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 6. As responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; e 7. A obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. O contrato é muito importante pois a lei define que o profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria. E, por outro lado, será configurado o vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando: não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na lei e. quando o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria. Sobre isso, temos a seguinte decisão, corroborando a validade do contrato: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANICURE. CONTRATO DE PARCERIA. LEI 12.592/2012. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Por não evidenciados os elementos necessários à caracterização do vínculo de emprego, notadamente a subordinação jurídica, forçoso concluir pela ausência de relação empregatícia entre as partes, sendo considerado válido o contrato de parceria firmado com a demandante sob a égide da Lei n.º 12.592/2012. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-2 – ROT: 10007048620225020052, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma) Importante destacar, também, que no Direito do Trabalho há o princípio da primazia da realidade fática. Ou seja, mesmo que haja contrato, se ficar evidenciada a relação empregatícia, poderá ser reconhecido o vínculo na justiça. Porém, da mesma forma,mesmo que NÃO haja contrato, se NÃO ficar evidenciada a relação empregatícia, o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício deve ser afastado, como no seguinte julgado: 1. CONTRATO DE EMPREGO. MANICURE. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PARCERIA ESCRITO. PERCEBIMENTO DE 50% DOS VALORES AUFERIDOS. CONTRATO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. O art. 1.º-C da Lei nº 12.592/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.352/2016 autoriza aos salões de beleza a celebração, por escrito, de contratos de parceria com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador (art. 1º, da Lei nº 13.352/2016). Contudo, exige-se que o contrato de parceria seja feito de forma escrita, sob a cominação de ser reconhecido o contrato de emprego com a pessoa jurídica do salário parceiro. É incontroverso nos autos que não houve contrato escrito. Não obstante tal fato, o princípio da primazia da realidade, que é aplicável a ambas as partes do contrato, exige que a situação fática seja analisada para definir se estavam presentes ou não os requisitos do contrato de emprego. A reclamante percebia 50% dos valores pagos pelo seu serviço, enquanto a reclamada, que recebia igual percentual, arcava com toda a estrutura do empreendimento. Não foi comprovada a subordinação jurídica, mas trabalho organizado de forma a atender ao objetivo comum. O contrato de emprego se caracteriza pela presença concomitante de trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário. Ausente um desses requisitos, não há como reconhecer vínculo de emprego. Via de consequência, são improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. Não comprovadas as hipóteses legais de litigância de má-fé, é indeferida a multa postulada. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT-10 – RO: 00004090820195100001 DF, Data de Julgamento: 15/07/2020, Data de Publicação: 22/07/2020)