Como se livrar de juros abusivos?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define como abusivo o ato do fornecedor de produtos ou serviços de exigir do consumidor vantagem manifestamente indevida (art. 39, V). Além disso, o CDC determina que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV). Presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor (art. 51, § 1º, inciso III). Hoje, vamos falar sobre o abuso que alguns bancos e financeiras praticam ao definir os JUROS REMUNERATÓRIOS. Simplificando, os juros remuneratórios são o “pagamento” pelo serviço de empréstimo de dinheiro efetuado pelos bancos ou financeiras. Cada instituição pode trabalhar com certa “margem de remuneração pelo empréstimo” e adapta as taxas de acordo com o perfil do consumidor que contrata o empréstimo. Para evitar cobranças excessivas, adota-se a chamada “taxa média do mercado” para cada tipo de empréstimo. Os bancos e financeiras podem, em regra, estipular os juros remuneratórios em até 30% dessa “taxa média”. Valores acima desse patamar podem ser considerados abusivos, e as operações de crédito podem ser revistas por meio da AÇÃO REVISIONAL de contratos. Para efeitos didáticos, a taxa média para empréstimos pessoais em 05/2024 foi de 5,68% ao mês. Se os juros adotados em seu contrato forem superiores a 7,384% ao mês, há notória abusividade, e as cláusulas devem ser consideradas nulas, revistas e repactuadas. Você sabia disso? #DireitoDoConsumidor #JurosAbusivos #AçãoRevisional #DireitoFinanceiro #CDC #direitobancário #Empréstimos #LucasRomanAdvogado #consignado #defesadoconsumidor #direitos Lucas Martins RomanOAB/RS 131.270BAdvogado, Especialista em Direito Financeiro e Tributáriocontato@lucasmroman.com.br